Texto Regimental
FACULDADE IGUAPENSE SANTO AUGUSTO S/C LTDA
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE IGUAPE
- ISE -
TEXTO REGIMENTAL
Iguape (SP)
INDICE
TÍTULO I – DO INSTITUTO E SEUS OBJETIVOS
TÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO
CAPITULO I – DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO II – DO CONSELHO SUPERIOR
Seção I – Da Constituição
Seção II – Do Funcionamento
Seção III – Da Competência
CAPÍTULO III – DA COORDENADORIA GERAL
CAPÍTULO IV – DO COLEGIADO DE CURSO
Seção I – Da Constituição
Seção II – Do Funcionamento
Seção III – Da Competência
CAPÍTULO V – DA COORDENAÇÃO DE CURSO
TÍTULO III – DA ATIVIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I – DO ENSINO
Seção I – Dos Cursos
CAPÍTULO II – DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E EXTENSÃO
TÍTULO IV – DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I – DO ANO LETIVO
CAPÍTULO II – DO PROCESSO SELETIVO
CAPÍTULO III – DA MATRÍCULA
CAPÍTULO IV – DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
CAPÍTULO V – DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR
CAPÍTULO VI – DOS ESTÁGIOS
TÍTULO V – DA COMUNIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I – DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO II – DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO III – DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I – DO REGIME DISCIPLINAR EM GERAL
CAPÍTULO II – DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO III – DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE
TÍTULO VII – DOS TÍTULOS E DIGNIDADES ACADÊMICAS
TÍTULO VIII – DAS RELAÇÕES COM A ENTIDADE MANTENEDORA
TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TEXTO REGIMENTAL
TÍTULO I
DO INSTITUTO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º O Instituto Superior de Educação de Iguape, doravante denominado apenas por “Instituto”, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Iguape, Estado de São Paulo, é uma instituição particular, de ensino superior, mantida pela Faculdade Iguapense Santo Augusto S/C Ltda, entidade educacional com sede e foro no município de Iguape, Estado de São Paulo, com seu contrato social devidamente registrado no Cartório Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da comarca de Iguape, Estado de São Paulo, sob número 9.407/01, estando devidamente inscrita, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ / MF sob nº 04.383.958/0001-60.
Art. 2º O Instituto rege-se pelo presente regimento, pelo estatuto da mantenedora e pela legislação do ensino superior.
Art. 3º O Instituto, como instituição da educação superior, tem por objetivos:
Art. 3º O Instituto, como instituição da educação superior, tem por objetivos:
I- articular a formulação, execução e avaliação do projeto institucional de formação de professores, base para os projetos pedagógicos específicos dos cursos;
II- congregar cursos de formação de professores, oferecidos em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, bem como outros programas especiais em seus diversos níveis;
III- produzir e difundir o conhecimento referente aos processos de ensino e aprendizagem relacionados à educação básica e à educação escolar como um todo;
IV- preparar docentes com base na constituição de competências, habilidades, atitudes, valores e na aquisição, construção e produção de conhecimentos indispensáveis a sua formação;
V- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da educação e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive, com vistas a uma ação consciente sobre a realidade através da educação;
VI- suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional, possibilitando a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que serão adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VII- estimular o conhecimento dos problemas educacionais mundiais, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VIII- promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
IX- promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição; e
X- estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
Art. 4º A administração do Instituto é composta pelos seguintes órgãos:
I- Conselho Superior;
II- Coordenadoria Geral;
III- Colegiado de Curso;
IV- Coordenação de Curso.
Seção III
Art. 8o Compete ao Conselho Superior:
II- congregar cursos de formação de professores, oferecidos em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, bem como outros programas especiais em seus diversos níveis;
III- produzir e difundir o conhecimento referente aos processos de ensino e aprendizagem relacionados à educação básica e à educação escolar como um todo;
IV- preparar docentes com base na constituição de competências, habilidades, atitudes, valores e na aquisição, construção e produção de conhecimentos indispensáveis a sua formação;
V- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da educação e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive, com vistas a uma ação consciente sobre a realidade através da educação;
VI- suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional, possibilitando a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que serão adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VII- estimular o conhecimento dos problemas educacionais mundiais, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VIII- promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
IX- promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição; e
X- estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º A administração do Instituto é composta pelos seguintes órgãos:
I- Conselho Superior;
II- Coordenadoria Geral;
III- Colegiado de Curso;
IV- Coordenação de Curso.
Art.5º Ao Conselho Superior e ao Colegiado de Curso aplicam-se as seguintes normas:
§ 1º O Conselho Superior e o Colegiado de Curso funcionam com a presença da maioria absoluta de seus membros e decide por maioria de voto dos presentes.
§ 2º O presidente do Conselho Superior participa da votação e, no caso de empate, terá o voto de qualidade.
§ 1º O Conselho Superior e o Colegiado de Curso funcionam com a presença da maioria absoluta de seus membros e decide por maioria de voto dos presentes.
§ 2º O presidente do Conselho Superior participa da votação e, no caso de empate, terá o voto de qualidade.
§ 3º Nenhum membro do Conselho Superior pode participar de sessão em que se aprecie matéria de seu interesse particular.
§ 4º As reuniões se realizam em datas pré-fixadas ou convocadas com antecedência mínima de 24 horas, salvo em caso de urgência, constando da convocação a pauta dos assuntos.
§ 5º Das reuniões é lavrada ata, lida e assinada pelos membros presentes na mesma sessão ou na seguinte.
§ 4º As reuniões se realizam em datas pré-fixadas ou convocadas com antecedência mínima de 24 horas, salvo em caso de urgência, constando da convocação a pauta dos assuntos.
§ 5º Das reuniões é lavrada ata, lida e assinada pelos membros presentes na mesma sessão ou na seguinte.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR
Seção I
Da Constituição
Art. 6º O Conselho Superior órgão consultivo, normativo e deliberativo, é a instância máxima da Instituição, sendo constituído:
I- pelo Coordenador Geral, seu presidente nato;
II- pelos coordenadores dos cursos;
III- por dois representantes docentes;
IV- por um representante discente;
V- por um representante do corpo técnico – administrativo;
VI- por um representante da Entidade Mantenedora.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Superior, descritos nos incisos IV e V deste artigo, é de um ano.
I- pelo Coordenador Geral, seu presidente nato;
II- pelos coordenadores dos cursos;
III- por dois representantes docentes;
IV- por um representante discente;
V- por um representante do corpo técnico – administrativo;
VI- por um representante da Entidade Mantenedora.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Superior, descritos nos incisos IV e V deste artigo, é de um ano.
Seção II
Do Funcionamento
Art.7o O Conselho Superior reúne-se semestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador Geral, ou a requerimento de dois terços dos seus membros, sendo presidido pelo Coordenador Geral e/ou seu substituto legal.
Seção III
Da Competência
Art. 8o Compete ao Conselho Superior:
I- deliberar sobre diretrizes gerais de ensino, pesquisa e extensão, zelando pela eficiência das mesmas nos termos da legislação do ensino superior vigente e deste regimento;
II- deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Coordenadoria Geral;
III- decidir em grau de recurso os casos que lhe forem afetos;
IV- aplicar penalidade dentro de sua competência;
V- aprovar o regimento, com seus respectivos anexos, submetendo-o aos órgãos competentes do Ministério da Educação;
II- deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Coordenadoria Geral;
III- decidir em grau de recurso os casos que lhe forem afetos;
IV- aplicar penalidade dentro de sua competência;
V- aprovar o regimento, com seus respectivos anexos, submetendo-o aos órgãos competentes do Ministério da Educação;
VI- aprovar o plano anual de atividades do Instituto;
VII- sugerir a criação, modificação e extinção de cursos e programas obedecendo a legislação em vigor;
VII- sugerir a criação, modificação e extinção de cursos e programas obedecendo a legislação em vigor;
VIII- apreciar o relatório anual da Coordenadoria Geral;
IX- aprovar o calendário escolar; e
X- exercer as demais atribuições decorrentes da legislação em vigor e deste regimento.
IX- aprovar o calendário escolar; e
X- exercer as demais atribuições decorrentes da legislação em vigor e deste regimento.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA GERAL
Art. 9º A Coordenadoria Geral, exercida pelo Coordenador Geral, é órgão executivo superior de coordenação, fiscalização e controle das atividades do Instituto.
Art. 10. O Coordenador Geral é escolhido pela mantenedora.
Art. 11. O mandato do Coordenador Geral é de quatro anos, admitida à recondução.
Art. 12. São atribuições do Coordenador Geral:
I- representar o Instituto junto às pessoas ou instituições públicas ou privadas;
II- convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
III- encaminhar à mantenedora expediente com deliberações dos órgãos técnicos que dependem de aprovação desta;
IV- propor à mantenedora contratação e dispensa de pessoal docente e técnico-administrativo;
V- elaborar o plano anual de atividade do Instituto e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior;
VI- conferir grau, assinar diplomas, títulos e certificados escolares;
VII- propor ao Conselho Superior, ao Colegiado de Curso e à Mantenedora as medidas que julgar necessárias ao bom andamento dos trabalhos escolares e ao fiel cumprimento dos objetivos do Instituto;
VIII- zelar pela execução das deliberações aprovadas pelos demais órgãos competentes do Instituto, especialmente o calendário escolar e os planos de ensino e cooperação;
IX- expedir instruções, regulamentos, portarias, ordens de serviços e demais atos de natureza administrativa;
X- designar comissões para desempenho de funções especiais;
XI- dar posse aos coordenadores de cursos;
XII- autorizar publicações, sempre que estas envolvam responsabilidade do Instituto;
XIII- cumprir e fazer cumprir este regimento;
XIV- exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste regimento; e
XV- resolver os casos omissos neste regimento “ad referendum” do Conselho Superior.
Art. 10. O Coordenador Geral é escolhido pela mantenedora.
Art. 11. O mandato do Coordenador Geral é de quatro anos, admitida à recondução.
Art. 12. São atribuições do Coordenador Geral:
I- representar o Instituto junto às pessoas ou instituições públicas ou privadas;
II- convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
III- encaminhar à mantenedora expediente com deliberações dos órgãos técnicos que dependem de aprovação desta;
IV- propor à mantenedora contratação e dispensa de pessoal docente e técnico-administrativo;
V- elaborar o plano anual de atividade do Instituto e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior;
VI- conferir grau, assinar diplomas, títulos e certificados escolares;
VII- propor ao Conselho Superior, ao Colegiado de Curso e à Mantenedora as medidas que julgar necessárias ao bom andamento dos trabalhos escolares e ao fiel cumprimento dos objetivos do Instituto;
VIII- zelar pela execução das deliberações aprovadas pelos demais órgãos competentes do Instituto, especialmente o calendário escolar e os planos de ensino e cooperação;
IX- expedir instruções, regulamentos, portarias, ordens de serviços e demais atos de natureza administrativa;
X- designar comissões para desempenho de funções especiais;
XI- dar posse aos coordenadores de cursos;
XII- autorizar publicações, sempre que estas envolvam responsabilidade do Instituto;
XIII- cumprir e fazer cumprir este regimento;
XIV- exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste regimento; e
XV- resolver os casos omissos neste regimento “ad referendum” do Conselho Superior.
CAPÍTULO IV
DO COLEGIADO DE CURSO
Seção I
Da Constituição
Art.13. O Colegiado de Curso, órgão técnico, consultivo e deliberativo em assuntos pedagógicos, científicos, didáticos e disciplinares no âmbito do curso, é constituído:
I- pelo Coordenador do curso, seu presidente;
II- por cinco professores do curso, eleitos pelos seus pares; e
III- por um representante do corpo discente do curso.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos incisos II e III é de um ano.
I- pelo Coordenador do curso, seu presidente;
II- por cinco professores do curso, eleitos pelos seus pares; e
III- por um representante do corpo discente do curso.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos incisos II e III é de um ano.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 14. O Colegiado de Curso reúne-se mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pela Coordenadoria Geral, pelo Coordenador de curso, por iniciativa própria ou a requerimento de dois terços dos seus membros, com indicação do motivo e convocado com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Seção III
Da Competência
Art. 15. Compete ao Colegiado de Curso:
I- aprovar o projeto pedagógico do curso;
II- deliberar sobre os projetos relativos aos cursos de aperfeiçoamento, extensão, atualização e treinamento;
III- aprovar o plano geral de atividades do curso;
IV- avaliar o desempenho do corpo docente;
V- deliberar sobre propostas de medidas disciplinares contra o pessoal docente, encaminhadas pelo curso;
VI- deliberar sobre normas de prestação de serviços à comunidade relacionadas com o curso;
VII- acompanhar o processo de aprendizagem do corpo discente;
VIII- deliberar sobre alterações e/ou modificações do currículo do curso com observância das diretrizes curriculares;
IX- aprovar os projetos de ensino, pesquisa e extensão considerados relevantes para a melhoria da qualidade do ensino;
X- aprovar o relatório das atividades encaminhado pelo coordenador de curso;
XI- aprovar normas e regulamentos referentes a estágio, monografia, atividades complementares e extra-classe, bem como de outras práticas pedagógicas; e
XII- exercer as demais atribuições decorrentes da legislação em vigor e deste regimento.
I- aprovar o projeto pedagógico do curso;
II- deliberar sobre os projetos relativos aos cursos de aperfeiçoamento, extensão, atualização e treinamento;
III- aprovar o plano geral de atividades do curso;
IV- avaliar o desempenho do corpo docente;
V- deliberar sobre propostas de medidas disciplinares contra o pessoal docente, encaminhadas pelo curso;
VI- deliberar sobre normas de prestação de serviços à comunidade relacionadas com o curso;
VII- acompanhar o processo de aprendizagem do corpo discente;
VIII- deliberar sobre alterações e/ou modificações do currículo do curso com observância das diretrizes curriculares;
IX- aprovar os projetos de ensino, pesquisa e extensão considerados relevantes para a melhoria da qualidade do ensino;
X- aprovar o relatório das atividades encaminhado pelo coordenador de curso;
XI- aprovar normas e regulamentos referentes a estágio, monografia, atividades complementares e extra-classe, bem como de outras práticas pedagógicas; e
XII- exercer as demais atribuições decorrentes da legislação em vigor e deste regimento.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO DE CURSO
Art. 16. A Coordenação de Curso, exercida por um Coordenador, é um órgão executivo que coordena, fiscaliza e controla as atividades do curso.
§ 1º O Coordenador de curso é escolhido pelo Coordenador Geral.
§ 2º Na escolha do Coordenador de curso é observada a experiência acadêmico-administrativa e a disponibilidade de horário para a instituição.
§ 1º O Coordenador de curso é escolhido pelo Coordenador Geral.
§ 2º Na escolha do Coordenador de curso é observada a experiência acadêmico-administrativa e a disponibilidade de horário para a instituição.
Art. 17. Compete à Coordenação de Curso:
I- distribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão entre seus professores, respeitadas as especialidades e coordenar-lhes as atividades;
II- aprovar, acompanhar e arquivar os programas e planos de ensino das disciplinas do curso, apresentados, obrigatoriamente, pelos professores;
III- organizar, semestralmente, o plano geral de suas atividades e submetê-lo ao Colegiado de Curso;
IV- adotar providências para o constante aperfeiçoamento do seu pessoal docente;
V- promover e estimular a prestação de serviços à comunidade;
VI- elaborar e executar, após aprovação pelo Colegiado de Curso os projetos de ensino, pesquisa, extensão, de atualização e de treinamento propostos pelos professores considerados relevantes para a melhoria da qualidade do ensino;
VII- emitir parecer sobre aproveitamento de estudos e adaptações de disciplinas;
VIII- opinar sobre admissão, promoção e afastamento de seu pessoal docente;
IX- organizar, coordenar e supervisionar os estágios;
X- sugerir alterações e/ou modificações no currículo do curso obedecida a legislação em vigor;
XI- elaborar em conjunto com os professores o projeto pedagógico do curso mantendo-o sempre atualizado;
XII- manter atualizado um banco de dados de seus professores contendo dados cadastrais, funcionais e acadêmicos;
XIII- encaminhar à direção as sugestões dos docentes relacionadas com aquisições de títulos para biblioteca, equipamentos e recursos materiais e tecnológicos; e
XIV- exercer as demais competências previstas em lei e neste regimento.
Art. 18. São atribuições do Coordenador de curso:
I- convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso;
II- representar o curso junto às autoridades e órgãos do Instituto;
III- supervisionar e fiscalizar a rigorosa observância do regime escolar, a execução dos programas, planos de cursos e estágios, verificando a assiduidade e as atividades dos professores;
IV- apresentar, anualmente, ao Colegiado de curso e à Coordenação Geral, o relatório de suas atividades;
V- sugerir a contratação, substituição ou dispensa do pessoal docente; e
VI- exercer as demais atribuições que o cargo de coordenador exige, ou decorrente de disposições legais, estatutárias e regimentais.
I- distribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão entre seus professores, respeitadas as especialidades e coordenar-lhes as atividades;
II- aprovar, acompanhar e arquivar os programas e planos de ensino das disciplinas do curso, apresentados, obrigatoriamente, pelos professores;
III- organizar, semestralmente, o plano geral de suas atividades e submetê-lo ao Colegiado de Curso;
IV- adotar providências para o constante aperfeiçoamento do seu pessoal docente;
V- promover e estimular a prestação de serviços à comunidade;
VI- elaborar e executar, após aprovação pelo Colegiado de Curso os projetos de ensino, pesquisa, extensão, de atualização e de treinamento propostos pelos professores considerados relevantes para a melhoria da qualidade do ensino;
VII- emitir parecer sobre aproveitamento de estudos e adaptações de disciplinas;
VIII- opinar sobre admissão, promoção e afastamento de seu pessoal docente;
IX- organizar, coordenar e supervisionar os estágios;
X- sugerir alterações e/ou modificações no currículo do curso obedecida a legislação em vigor;
XI- elaborar em conjunto com os professores o projeto pedagógico do curso mantendo-o sempre atualizado;
XII- manter atualizado um banco de dados de seus professores contendo dados cadastrais, funcionais e acadêmicos;
XIII- encaminhar à direção as sugestões dos docentes relacionadas com aquisições de títulos para biblioteca, equipamentos e recursos materiais e tecnológicos; e
XIV- exercer as demais competências previstas em lei e neste regimento.
Art. 18. São atribuições do Coordenador de curso:
I- convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso;
II- representar o curso junto às autoridades e órgãos do Instituto;
III- supervisionar e fiscalizar a rigorosa observância do regime escolar, a execução dos programas, planos de cursos e estágios, verificando a assiduidade e as atividades dos professores;
IV- apresentar, anualmente, ao Colegiado de curso e à Coordenação Geral, o relatório de suas atividades;
V- sugerir a contratação, substituição ou dispensa do pessoal docente; e
VI- exercer as demais atribuições que o cargo de coordenador exige, ou decorrente de disposições legais, estatutárias e regimentais.
TÍTULO III
DA ATIVIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Seção I
Dos Cursos
Art. 19. O Instituto ministra os seguintes cursos e programas:
I- seqüenciais;
II- graduação;
III- pós-graduação; e
IV- extensão.
I- seqüenciais;
II- graduação;
III- pós-graduação; e
IV- extensão.
Art. 20. Os cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, são abertos a candidatos que atendem aos requisitos estabelecidos pela instituição, obedecidas a legislação e normas vigentes.
Parágrafo único. Os estudos realizados nos cursos seqüenciais podem ser aproveitados nos demais cursos de graduação, obedecidos a critérios relativos ao nível de ensino, conteúdo programático e duração.
Parágrafo único. Os estudos realizados nos cursos seqüenciais podem ser aproveitados nos demais cursos de graduação, obedecidos a critérios relativos ao nível de ensino, conteúdo programático e duração.
Art. 21. Os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo e destinam-se a formação profissional em nível superior e a obtenção do grau acadêmico.
Parágrafo único. Para cada curso de graduação é organizado um currículo pleno, de acordo com as diretrizes curriculares emanadas pelo Poder Público, devendo, em qualquer caso, ser integralmente cumprido pelo aluno, para obtenção do grau acadêmico.
Parágrafo único. Para cada curso de graduação é organizado um currículo pleno, de acordo com as diretrizes curriculares emanadas pelo Poder Público, devendo, em qualquer caso, ser integralmente cumprido pelo aluno, para obtenção do grau acadêmico.
Art. 22. Os cursos de pós-graduação destinam-se a proporcionar formação cientifica e cultural, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e ensino nos diferentes ramos do saber.
Art. 23. Os cursos de pós-graduação compreendendo programas de mestrado e doutorado, curso de especialização, aperfeiçoamento e outros, são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências da instituição.
§ 1º Os cursos de pós-graduação “lato sensu”, especialização, aperfeiçoamento e outros, obedecem a plano específico, elaborados de acordo com a legislação.
§ 2º Os cursos de pós-graduação “stricto sensu”, mestrado e doutorado, conferindo os graus de mestre e doutor respectivamente, de acordo com a área acadêmica ou profissional correspondente, obedecem a legislação em vigor.
§ 1º Os cursos de pós-graduação “lato sensu”, especialização, aperfeiçoamento e outros, obedecem a plano específico, elaborados de acordo com a legislação.
§ 2º Os cursos de pós-graduação “stricto sensu”, mestrado e doutorado, conferindo os graus de mestre e doutor respectivamente, de acordo com a área acadêmica ou profissional correspondente, obedecem a legislação em vigor.
Art. 24. Os cursos de pós-graduação podem ser oferecidos pelo Instituto ou resultar de convênios ou associações desta com outras instituições públicas ou particulares.
Art. 25. Os cursos de extensão são destinados a divulgar informações, ampliar, atualizar e aprofundar conhecimentos e desenvolver práticas afins aos conteúdos dos cursos de graduação e são abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos e próprios de cada curso.
Art. 26. Cabe à Coordenação de Curso a elaboração dos projetos dos cursos de extensão, atualização e treinamento, bem como, o acompanhamento e a avaliação dos mesmos.
Art. 25. Os cursos de extensão são destinados a divulgar informações, ampliar, atualizar e aprofundar conhecimentos e desenvolver práticas afins aos conteúdos dos cursos de graduação e são abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos e próprios de cada curso.
Art. 26. Cabe à Coordenação de Curso a elaboração dos projetos dos cursos de extensão, atualização e treinamento, bem como, o acompanhamento e a avaliação dos mesmos.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 27. A pesquisa no Instituto é encarada como função primordial, voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas e como recurso da educação, destinado ao cultivo de atitudes científicas indispensáveis a uma correta formação de nível superior.
Art. 28. Além de suas funções de ensino e pesquisa, o Instituto atua diretamente em seu meio mediante as atividades de extensão, com o objetivo de contribuir para a elevação do nível cultural buscando uma articulação permanente com a comunidade.
TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO ANO LETIVO
Art. 29. O ano letivo, independente do ano civil, abrange, no mínimo, duzentos dias, distribuídos em dois períodos regulares, cada um com, no mínimo, cem dias de atividades, não computados os dias reservados aos exames finais.
§ 1º O período letivo prolongar-se-á sempre que necessário para que se completem os dias letivos previstos, bem como para o integral cumprimento do conteúdo e da carga horária estabelecidos nos programas das disciplinas.
§ 1º O período letivo prolongar-se-á sempre que necessário para que se completem os dias letivos previstos, bem como para o integral cumprimento do conteúdo e da carga horária estabelecidos nos programas das disciplinas.
§ 2º Entre os períodos letivos regulares são oferecidos estudos afins de modo a assegurar o funcionamento contínuo do Instituto, podendo oferecer cursos de aperfeiçoamento, atualização, extensão, recuperação e outros que se fizerem oportunos.
§ 3º O Instituto de acordo com a legislação vigente torna público o catálogo de cursos, com todo o detalhamento definido na legislação e informará aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir às respectivas condições.
Art. 30. As atividades do Instituto são escalonadas anualmente em calendário escolar e aprovadas pelo Conselho Superior.
§ 3º O Instituto de acordo com a legislação vigente torna público o catálogo de cursos, com todo o detalhamento definido na legislação e informará aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir às respectivas condições.
Art. 30. As atividades do Instituto são escalonadas anualmente em calendário escolar e aprovadas pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 31. O processo seletivo destina-se a avaliar a formação dos candidatos e a classificá-los segundo o estrito limite das vagas oferecidas.
§ 1º As vagas oferecidas para cada curso são as autorizadas pelo Órgão Federal Competente.
§ 2º As inscrições para o processo seletivo serão abertas em edital, do qual constarão os cursos oferecidos com as respectivas vagas, os prazos de inscrição, a documentação exigida para a inscrição, a relação de provas, os critérios de classificação e de desempate e demais informações exigidas pela legislação em vigor.
Art. 32. O processo seletivo abrange conhecimentos comuns às diversas formas de escolaridade do Ensino Médio, sem ultrapassar este nível de complexidade.
Art. 33. A classificação faz-se pela ordem decrescente dos resultados obtidos, sem ultrapassar o limite de vagas fixado, excluídos os candidatos que não obtiverem os níveis mínimos estabelecidos pela legislação vigente.
§ 1º A classificação obtida é válida para a matrícula no período letivo para o qual se realiza o concurso, tornando-se nulos seus efeitos se o candidato classificado deixar de requerê-la ou, em o fazendo, não apresentar a documentação regimental completa, dentro dos prazos fixados.
§ 2º Na hipótese de restarem vagas não preenchidas, poderá realizar-se novo processo seletivo ou nelas poderão ser recebidos alunos transferidos de outro curso ou instituição, ou portadores de diploma de graduação.
Art. 34. O Instituto poderá celebrar convênio com outras instituições para a realização do processo seletivo.
§ 1º As vagas oferecidas para cada curso são as autorizadas pelo Órgão Federal Competente.
§ 2º As inscrições para o processo seletivo serão abertas em edital, do qual constarão os cursos oferecidos com as respectivas vagas, os prazos de inscrição, a documentação exigida para a inscrição, a relação de provas, os critérios de classificação e de desempate e demais informações exigidas pela legislação em vigor.
Art. 32. O processo seletivo abrange conhecimentos comuns às diversas formas de escolaridade do Ensino Médio, sem ultrapassar este nível de complexidade.
Art. 33. A classificação faz-se pela ordem decrescente dos resultados obtidos, sem ultrapassar o limite de vagas fixado, excluídos os candidatos que não obtiverem os níveis mínimos estabelecidos pela legislação vigente.
§ 1º A classificação obtida é válida para a matrícula no período letivo para o qual se realiza o concurso, tornando-se nulos seus efeitos se o candidato classificado deixar de requerê-la ou, em o fazendo, não apresentar a documentação regimental completa, dentro dos prazos fixados.
§ 2º Na hipótese de restarem vagas não preenchidas, poderá realizar-se novo processo seletivo ou nelas poderão ser recebidos alunos transferidos de outro curso ou instituição, ou portadores de diploma de graduação.
Art. 34. O Instituto poderá celebrar convênio com outras instituições para a realização do processo seletivo.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Art. 35. A matrícula, ato formal de ingresso no curso e de vinculação ao Instituto, realiza-se na Secretaria, em prazos estabelecidos no Calendário Escolar.
Art. 36. A matrícula é feita por série ou módulo, no curso pretendido, quando regimentalmente reconhecido o direito deste ato.
Art. 37. A matrícula é renovada anualmente ou semestralmente, nos termos das normas aprovadas pelo Conselho Superior, nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar pela Coordenadoria Geral.
Art. 36. A matrícula é feita por série ou módulo, no curso pretendido, quando regimentalmente reconhecido o direito deste ato.
Art. 37. A matrícula é renovada anualmente ou semestralmente, nos termos das normas aprovadas pelo Conselho Superior, nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar pela Coordenadoria Geral.
§ 1º A não-renovação da matrícula, nos prazos fixados pela Coordenadoria Geral, implica em abandono de curso e desvinculação do aluno da Instituição.
§ 2º O requerimento de renovação de matrícula é instruído com o comprovante de pagamento ou de isenção das contribuições ou taxas devidas, bem como da quitação de débitos anteriores, além de prova de quitação com as obrigações eleitorais, militares e civis, quando for o caso.
Art. 38. É concedido o trancamento da matrícula para o efeito de, interrompidos os estudos, manter o aluno, com sua vinculação à Instituição e seu direito à renovação de matrícula no prazo fixado.
Parágrafo único. O trancamento de matrícula é concedido, se requerido nos prazos estabelecidos, por tempo expressamente estipulado no requerimento e nunca superior, no seu total, à metade da duração do curso em que se encontre matriculado o requerente.
Art. 39. É concedido o cancelamento de matrícula mediante requerimento pessoal.
§ 2º O requerimento de renovação de matrícula é instruído com o comprovante de pagamento ou de isenção das contribuições ou taxas devidas, bem como da quitação de débitos anteriores, além de prova de quitação com as obrigações eleitorais, militares e civis, quando for o caso.
Art. 38. É concedido o trancamento da matrícula para o efeito de, interrompidos os estudos, manter o aluno, com sua vinculação à Instituição e seu direito à renovação de matrícula no prazo fixado.
Parágrafo único. O trancamento de matrícula é concedido, se requerido nos prazos estabelecidos, por tempo expressamente estipulado no requerimento e nunca superior, no seu total, à metade da duração do curso em que se encontre matriculado o requerente.
Art. 39. É concedido o cancelamento de matrícula mediante requerimento pessoal.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 40. É concedida matrícula a aluno transferido de curso superior de instituição congênere nacional ou estrangeira, na estrita conformidade das vagas existentes no curso de interesse, se requerida nos prazos fixados no Edital próprio de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Superior através de processo seletivo especial.
§ 1º Em caso de servidor público, civil ou militar, removido “ex officio”, para a sede da Instituição, de seus dependentes e de estudantes que se transfiram de domicílio para exercer cargo público, a matrícula é concedida independente de vaga e de prazos, nos termos da lei.
§ 2º O requerimento de matrícula por transferência é instruído com documentação constante no Edital próprio, além do histórico escolar do curso de origem, programas e cargas horárias das disciplinas nele cursadas com aprovação e/ou reprovação, dependência e outros.
§ 3º A documentação pertinente à transferência, necessariamente original, tramitará diretamente entre as instituições.
Art. 41. O aluno transferido está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, aproveitados os estudos realizados com aprovação no curso de origem, se equivalentes, nos termos das normas internas e da legislação.
Parágrafo único. O aproveitamento de estudos é concedido a requerimento do interessado e as adaptações são determinadas nos termos do plano de estudos elaborados, observadas as normas aprovadas pelo Conselho Superior e a legislação pertinente.
Art. 42. Em qualquer época, a requerimento do interessado, a Instituição concede transferência aos alunos nela matriculados.
Parágrafo único. Não é concedida transferência a aluno que se encontre respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou cumprindo penalidade disciplinar, nos termos da legislação.
Art. 43. O aproveitamento de estudos para os casos de alunos que ingressam na Instituição nos moldes previstos no § 1º do art. 40 é regulado por norma específica aprovada pelo Conselho Superior.
§ 1º Em caso de servidor público, civil ou militar, removido “ex officio”, para a sede da Instituição, de seus dependentes e de estudantes que se transfiram de domicílio para exercer cargo público, a matrícula é concedida independente de vaga e de prazos, nos termos da lei.
§ 2º O requerimento de matrícula por transferência é instruído com documentação constante no Edital próprio, além do histórico escolar do curso de origem, programas e cargas horárias das disciplinas nele cursadas com aprovação e/ou reprovação, dependência e outros.
§ 3º A documentação pertinente à transferência, necessariamente original, tramitará diretamente entre as instituições.
Art. 41. O aluno transferido está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, aproveitados os estudos realizados com aprovação no curso de origem, se equivalentes, nos termos das normas internas e da legislação.
Parágrafo único. O aproveitamento de estudos é concedido a requerimento do interessado e as adaptações são determinadas nos termos do plano de estudos elaborados, observadas as normas aprovadas pelo Conselho Superior e a legislação pertinente.
Art. 42. Em qualquer época, a requerimento do interessado, a Instituição concede transferência aos alunos nela matriculados.
Parágrafo único. Não é concedida transferência a aluno que se encontre respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou cumprindo penalidade disciplinar, nos termos da legislação.
Art. 43. O aproveitamento de estudos para os casos de alunos que ingressam na Instituição nos moldes previstos no § 1º do art. 40 é regulado por norma específica aprovada pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR
Art. 44. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Superior, na forma da lei.
Art. 45. A freqüência às aulas e demais atividades escolares, permitida apenas aos matriculados, é obrigatória, vedado o abono de faltas.
Art. 45. A freqüência às aulas e demais atividades escolares, permitida apenas aos matriculados, é obrigatória, vedado o abono de faltas.
Parágrafo único. Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina ou módulo o aluno que não obtenha freqüência a, no mínimo, setenta e cinco por cento das aulas e demais atividades programadas.
Art. 46. O aproveitamento escolar é avaliado através de acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares e no exame final.
§ 1º O exame final, realizado ao fim do período letivo, visa à avaliação da capacidade do domínio do conjunto da disciplina e consta de prova escrita.
§ 2º Além das avaliações previstas no art. 46, o Instituto poderá fazer uma avaliação integradora, com conteúdo acumulativo, para todas as séries dos cursos, segundo normas estabelecidas pelo Colegiado Superior.
§ 3º No caso de matrícula no sistema modular, os critérios de aproveitamento e aprovação serão estabelecidos pelo Conselho Superior.Art. 46. O aproveitamento escolar é avaliado através de acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares e no exame final.
§ 1º O exame final, realizado ao fim do período letivo, visa à avaliação da capacidade do domínio do conjunto da disciplina e consta de prova escrita.
§ 2º Além das avaliações previstas no art. 46, o Instituto poderá fazer uma avaliação integradora, com conteúdo acumulativo, para todas as séries dos cursos, segundo normas estabelecidas pelo Colegiado Superior.
Art. 47. A cada verificação de aproveitamento é atribuída uma nota, expressa em grau numérico de zero a dez pontos, permitindo-se o fracionamento de inteiro em cinco décimos.
Art. 48. Atendida em qualquer caso a freqüência mínima de setenta e cinco por cento às aulas e demais atividades escolares, é aprovado:
I - Independentemente de exame final, o aluno que obtiver nota de aproveitamento não inferior a seis, correspondente à média ponderada das notas dos exercícios escolares e da avaliação integradora, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Superior; e
II - Mediante exame final, o aluno que, tendo obtido nota de aproveitamento inferior a seis, porém não inferior a cinco, obtiver média final não inferior a seis, correspondente à média aritmética entre a nota de aproveitamento e a nota do exame final.
Art. 49. O aluno reprovado em até duas disciplinas na série anterior, poderá cursá-las em regime especial de dependência, obedecendo as normas fixadas pelo Conselho Superior.
§ 1º A Instituição poderá oferecer cursos ou disciplinas em horários especiais, com metodologia adequada para os alunos em dependência ou adaptação, em períodos e na forma que se compatibilizem com as suas atividades regulares, estabelecidos pela Coordenação de Curso e aprovados pelo Conselho Superior.
§ 2º Os alunos reprovados em três ou mais disciplinas, matriculam-se na mesma série que estavam cursando essas disciplinas, não podendo, entretanto, cursar outras, da série seguinte, ficando dispensados de cursar aquelas em que já obtiveram aprovação.
§ 3º Não se admite nova promoção com dependência de disciplina(s) de série não imediatamente anterior.
Art. 48. Atendida em qualquer caso a freqüência mínima de setenta e cinco por cento às aulas e demais atividades escolares, é aprovado:
I - Independentemente de exame final, o aluno que obtiver nota de aproveitamento não inferior a seis, correspondente à média ponderada das notas dos exercícios escolares e da avaliação integradora, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Superior; e
II - Mediante exame final, o aluno que, tendo obtido nota de aproveitamento inferior a seis, porém não inferior a cinco, obtiver média final não inferior a seis, correspondente à média aritmética entre a nota de aproveitamento e a nota do exame final.
Art. 49. O aluno reprovado em até duas disciplinas na série anterior, poderá cursá-las em regime especial de dependência, obedecendo as normas fixadas pelo Conselho Superior.
§ 1º A Instituição poderá oferecer cursos ou disciplinas em horários especiais, com metodologia adequada para os alunos em dependência ou adaptação, em períodos e na forma que se compatibilizem com as suas atividades regulares, estabelecidos pela Coordenação de Curso e aprovados pelo Conselho Superior.
§ 2º Os alunos reprovados em três ou mais disciplinas, matriculam-se na mesma série que estavam cursando essas disciplinas, não podendo, entretanto, cursar outras, da série seguinte, ficando dispensados de cursar aquelas em que já obtiveram aprovação.
§ 3º Não se admite nova promoção com dependência de disciplina(s) de série não imediatamente anterior.
CAPÍTULO VI
DOS ESTÁGIOS
Art. 50. Os estágios supervisionados constam de atividades de prática, pré-profissional, exercidas em situações reais ou simuladas de trabalho.
Parágrafo único. Para cada aluno é obrigatória a integralização da carga horária total do estágio, prevista no currículo do curso, nela podendo incluir as horas destinadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades.
Art. 51. Os estágios são supervisionados por docentes designados pela Coordenação de Curso.
Parágrafo único. Os estágios obedecem a regulamentos próprios, aprovados pelo Colegiado de Curso respectivo.
Parágrafo único. Para cada aluno é obrigatória a integralização da carga horária total do estágio, prevista no currículo do curso, nela podendo incluir as horas destinadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades.
Art. 51. Os estágios são supervisionados por docentes designados pela Coordenação de Curso.
Parágrafo único. Os estágios obedecem a regulamentos próprios, aprovados pelo Colegiado de Curso respectivo.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 52. O corpo docente do Instituto é constituído dos professores integrantes do Plano de Carreira Docente, estabelecido pela entidade mantenedora e dos professores visitantes ou colaboradores.
§ 1º Os professores visitantes ou colaboradores terão suas atribuições e encargos definidos em normas específicas, aprovadas pela Coordenação Geral.
§ 2º Os professores visitantes ou colaboradores serão contratados em caráter eventual e temporário para ministrar cursos, disciplinas ou atividades de magistério superior, por período não superior a dois anos.
§ 3º Os professores visitantes ou colaboradores poderão ingressar no Plano de Carreira Docente se, após o período contratado, houver vaga disponível e verificado o cumprimento dos requisitos exigidos em cada caso, nível ou classe funcional.
Art. 53. Os professores são contratados pela mantenedora, segundo o regime das leis trabalhistas, observados os critérios e normas do Plano de Carreira Docente.
Art. 54. São atribuições do professor:
I- elaborar o plano de trabalho de sua disciplina, submetendo-o à aprovação da coordenação de curso;
II- orientar, dirigir e ministrar o ensino de sua disciplina cumprindo-lhe integralmente o programa e a carga horária;
III- organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do desempenho e julgar os resultados apresentados pelos alunos;
IV- entregar à Secretaria Geral os resultados das avaliações, dentro dos prazos fixados;
V- observar o regime disciplinar do Instituto;
VI- elaborar e executar projetos de pesquisas;
VII- participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado, além de participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VIII- recorrer das decisões dos órgãos deliberativos ou executivos;
IX- colaborar com as atividades de articulação e integração da instituição com a comunidade;
X- participar da elaboração da proposta pedagógica do curso;
XI- acompanhar e zelar pela aprendizagem dos discentes; e
XII- exercer as demais atribuições que lhe forem previstas em lei e neste regimento.
Art. 55. Nos cursos de natureza presencial, a freqüência docente às atividades acadêmicas é obrigatória, sujeito o docente às sanções previstas neste regimento.
§ 1º Os professores visitantes ou colaboradores terão suas atribuições e encargos definidos em normas específicas, aprovadas pela Coordenação Geral.
§ 2º Os professores visitantes ou colaboradores serão contratados em caráter eventual e temporário para ministrar cursos, disciplinas ou atividades de magistério superior, por período não superior a dois anos.
§ 3º Os professores visitantes ou colaboradores poderão ingressar no Plano de Carreira Docente se, após o período contratado, houver vaga disponível e verificado o cumprimento dos requisitos exigidos em cada caso, nível ou classe funcional.
Art. 53. Os professores são contratados pela mantenedora, segundo o regime das leis trabalhistas, observados os critérios e normas do Plano de Carreira Docente.
Art. 54. São atribuições do professor:
I- elaborar o plano de trabalho de sua disciplina, submetendo-o à aprovação da coordenação de curso;
II- orientar, dirigir e ministrar o ensino de sua disciplina cumprindo-lhe integralmente o programa e a carga horária;
III- organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do desempenho e julgar os resultados apresentados pelos alunos;
IV- entregar à Secretaria Geral os resultados das avaliações, dentro dos prazos fixados;
V- observar o regime disciplinar do Instituto;
VI- elaborar e executar projetos de pesquisas;
VII- participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado, além de participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VIII- recorrer das decisões dos órgãos deliberativos ou executivos;
IX- colaborar com as atividades de articulação e integração da instituição com a comunidade;
X- participar da elaboração da proposta pedagógica do curso;
XI- acompanhar e zelar pela aprendizagem dos discentes; e
XII- exercer as demais atribuições que lhe forem previstas em lei e neste regimento.
Art. 55. Nos cursos de natureza presencial, a freqüência docente às atividades acadêmicas é obrigatória, sujeito o docente às sanções previstas neste regimento.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 56. Constituem o Corpo Discente do Instituto os alunos regulares e não regulares.
§ 1º O aluno regular é o aluno matriculado em curso de graduação.
§ 2º O aluno não regular é o aluno inscrito em curso de aperfeiçoamento, de especialização ou de extensão, ou em disciplinas isoladas de qualquer um dos cursos oferecidos regularmente pela entidade, nos termos das normas aprovadas pelo Conselho Superior.
Art. 57. São direitos e deveres do Corpo Discente:
I- freqüentar as aulas e demais atividades curriculares aplicando-se com máximo interesse no seu aproveitamento;
II- utilizar os serviços educacionais, administrativos e técnicos oferecidos pela Instituição;
III- votar e ser votado, na forma da lei, nas eleições para os órgãos de representação estudantil;
IV- recorrer de decisões dos órgãos deliberativos ou executivos;
V- observar o regime escolar e disciplinar e comportar-se, dentro e fora da Instituição, de acordo com os princípios éticos condizentes;
VI- zelar pelo patrimônio do Instituto;
VII- efetuar pontualmente o pagamento das taxas e contribuições devidas como remuneração dos serviços educacionais recebidos, nos prazos fixados e submeter-se às normas legais pertinentes no caso de não cumprimento dessas obrigações.
§ 1º O aluno regular é o aluno matriculado em curso de graduação.
§ 2º O aluno não regular é o aluno inscrito em curso de aperfeiçoamento, de especialização ou de extensão, ou em disciplinas isoladas de qualquer um dos cursos oferecidos regularmente pela entidade, nos termos das normas aprovadas pelo Conselho Superior.
Art. 57. São direitos e deveres do Corpo Discente:
I- freqüentar as aulas e demais atividades curriculares aplicando-se com máximo interesse no seu aproveitamento;
II- utilizar os serviços educacionais, administrativos e técnicos oferecidos pela Instituição;
III- votar e ser votado, na forma da lei, nas eleições para os órgãos de representação estudantil;
IV- recorrer de decisões dos órgãos deliberativos ou executivos;
V- observar o regime escolar e disciplinar e comportar-se, dentro e fora da Instituição, de acordo com os princípios éticos condizentes;
VI- zelar pelo patrimônio do Instituto;
VII- efetuar pontualmente o pagamento das taxas e contribuições devidas como remuneração dos serviços educacionais recebidos, nos prazos fixados e submeter-se às normas legais pertinentes no caso de não cumprimento dessas obrigações.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 58. O corpo técnico-administrativo é constituído por todos os servidores não docentes, tendo a seu cargo os serviços necessários ao bom funcionamento do Instituto.
Art. 59. O Instituto zela pela manutenção de padrões de recrutamento e condições de trabalho condizentes com sua natureza de instituição educacional, bem como oferece oportunidade de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus funcionários.
Art. 59. O Instituto zela pela manutenção de padrões de recrutamento e condições de trabalho condizentes com sua natureza de instituição educacional, bem como oferece oportunidade de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus funcionários.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR EM GERAL
Art. 60. O ato de matrícula e de investidura em cargo e função docente e técnico-administrativa importa em compromisso formal de respeito aos princípios éticos que regem o Instituto à dignidade acadêmica, às normas contidas na legislação do ensino, neste regimento e, complementarmente, baixadas pelos órgãos competentes e às autoridades que deles emanam.
Art. 61. Constitui infração disciplinar punível, na forma deste regimento, o desatendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior.
I- na aplicação das sanções disciplinares, será considerada a gravidade da infração, à vista dos seguintes elementos:
a) primariedade do infrator;
b) dolo ou culpa;
c) valor do bem moral, cultural ou material atingido;
d) grau de autoridade.
II- ao acusado é sempre assegurado o direto de defesa;
III- a aplicação ao aluno de penalidade que implique em afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas é precedida de processo disciplinar, mandado instaurar pelo Coordenador geral;
IV- em caso de dano material ao patrimônio do Instituto, além da sanção disciplinar aplicável, o infrator é obrigado ao ressarcimento.
Art. 61. Constitui infração disciplinar punível, na forma deste regimento, o desatendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior.
I- na aplicação das sanções disciplinares, será considerada a gravidade da infração, à vista dos seguintes elementos:
a) primariedade do infrator;
b) dolo ou culpa;
c) valor do bem moral, cultural ou material atingido;
d) grau de autoridade.
II- ao acusado é sempre assegurado o direto de defesa;
III- a aplicação ao aluno de penalidade que implique em afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas é precedida de processo disciplinar, mandado instaurar pelo Coordenador geral;
IV- em caso de dano material ao patrimônio do Instituto, além da sanção disciplinar aplicável, o infrator é obrigado ao ressarcimento.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE
Art. 62. Os membros do corpo docente estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
I- advertência;
II- repreensão; e
III- demissão.
I- advertência;
II- repreensão; e
III- demissão.
Art. 63. A pena de advertência é aplicada nos casos de negligência.
Art. 64. A pena de repreensão é aplicada no caso de falta de cumprimento dos deveres como professor.
Art. 65. As penas de advertência e repreensão são da competência do Coordenador Geral e a de demissão da entidade mantenedora, por proposta do Coordenador Geral.
Art. 64. A pena de repreensão é aplicada no caso de falta de cumprimento dos deveres como professor.
Art. 65. As penas de advertência e repreensão são da competência do Coordenador Geral e a de demissão da entidade mantenedora, por proposta do Coordenador Geral.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE
Art. 66. Os alunos estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:
I- advertência por:
a) desobediência às determinações do Coordenador ou membro do corpo docente ou administrativo;
b) perturbação da ordem no recinto do Instituto;
II- repreensão por :
a) reincidência nas faltas previstas no inciso I;
b) desrespeito aos diretores, aos membros do corpo docente e ao corpo administrativo;
c) uso de bebidas alcoólicas, entorpecentes ou psicotrópicos no recinto do Instituto.
III- suspensão por:
a) reincidência nas faltas no inciso II;
b) ausência coletiva às aulas;
c) ofensa ou agressão a outro colega;
d) atos desonestos, incompatíveis com a dignidade acadêmica;
e) danos causados ao patrimônio moral, cientifico, cultural ou material do Instituto.
IV- desligamento por:
a) injúria ou agressão aos coordenadores, ao corpo docente ou aos funcionários administrativos;
b) prática de atos definidos por lei como crime ou contravenção punida com pena privativa de liberdade;
c) incitação à subversão da ordem e do bom andamento das atividades escolares.
Art. 67. São competentes para aplicação das penalidades o Coordenador Geral e os Coordenadores de Cursos.
Art. 68. Da aplicação das penalidades, cabe recurso ao Conselho Superior.
Art. 69. O registro de penalidades aplicadas é feito em livro ou impresso próprio, não constando do histórico escolar.
I- advertência por:
a) desobediência às determinações do Coordenador ou membro do corpo docente ou administrativo;
b) perturbação da ordem no recinto do Instituto;
II- repreensão por :
a) reincidência nas faltas previstas no inciso I;
b) desrespeito aos diretores, aos membros do corpo docente e ao corpo administrativo;
c) uso de bebidas alcoólicas, entorpecentes ou psicotrópicos no recinto do Instituto.
III- suspensão por:
a) reincidência nas faltas no inciso II;
b) ausência coletiva às aulas;
c) ofensa ou agressão a outro colega;
d) atos desonestos, incompatíveis com a dignidade acadêmica;
e) danos causados ao patrimônio moral, cientifico, cultural ou material do Instituto.
IV- desligamento por:
a) injúria ou agressão aos coordenadores, ao corpo docente ou aos funcionários administrativos;
b) prática de atos definidos por lei como crime ou contravenção punida com pena privativa de liberdade;
c) incitação à subversão da ordem e do bom andamento das atividades escolares.
Art. 67. São competentes para aplicação das penalidades o Coordenador Geral e os Coordenadores de Cursos.
Art. 68. Da aplicação das penalidades, cabe recurso ao Conselho Superior.
Art. 69. O registro de penalidades aplicadas é feito em livro ou impresso próprio, não constando do histórico escolar.
TÍTULO VII
DOS TÍTULOS E DIGNIDADES ACADÊMICAS
Art. 70. Aos concluintes dos cursos é conferido o respectivo grau e expedido o diploma ou certificado correspondente.
Art. 71. Os graus acadêmicos são conferidos pelo Coordenador, em sessão pública e solene na qual os graduandos prestam compromisso na forma da lei.
Parágrafo único. Ao concluinte que requerer colação de grau, em data especial, é conferido o grau em ato simples, na presença de três professores, em local e data determinados pelo Coordenador.
Art. 71. Os graus acadêmicos são conferidos pelo Coordenador, em sessão pública e solene na qual os graduandos prestam compromisso na forma da lei.
Parágrafo único. Ao concluinte que requerer colação de grau, em data especial, é conferido o grau em ato simples, na presença de três professores, em local e data determinados pelo Coordenador.
TÍTULO VIII
DAS RELAÇÕES COM A ENTIDADE MANTENEDORA
Art. 72. A Entidade Mantenedora é responsável perante as autoridades públicas e ao público em geral pela Instituição, incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitados os limites da lei, deste Regimento, da liberdade acadêmica e didático-pedagógica do corpo docente, do corpo discente e da autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos.
Art. 73. Compete precipuamente à Entidade Mantenedora promover adequadas condições de funcionamento das atividades da Instituição, colocando-lhe à disposição os bens móveis e imóveis necessários, de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedidos, e assegurando-lhe os suficientes recursos financeiros para custeio das suas finalidades, nos termos do plano orçamentário aprovado.
§ 1º À Entidade Mantenedora reserva-se a administração orçamentária, patrimonial e financeira do Instituto, podendo delegá-la no todo ou em parte, ao Coordenador Geral.
§ 2º Dependem de aprovação da Entidade Mantenedora as decisões dos órgãos colegiados ou da Coordenadoria Geral que importem em aumento de despesas ou custos, previstos ou não, no plano orçamentário.
§ 3º As unidades mantidas gozam de autonomia nos assuntos didático-pedagógicos, para o seu bom desempenho.
§ 4º Os convênios interinstitucionais e contratos de prestação de serviços educacionais firmados entre alunos e a instituição, serão assinados pela entidade mantenedora ou pela Coordenação Geral da Instituição com específica delegação de competência.
Art. 73. Compete precipuamente à Entidade Mantenedora promover adequadas condições de funcionamento das atividades da Instituição, colocando-lhe à disposição os bens móveis e imóveis necessários, de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedidos, e assegurando-lhe os suficientes recursos financeiros para custeio das suas finalidades, nos termos do plano orçamentário aprovado.
§ 1º À Entidade Mantenedora reserva-se a administração orçamentária, patrimonial e financeira do Instituto, podendo delegá-la no todo ou em parte, ao Coordenador Geral.
§ 2º Dependem de aprovação da Entidade Mantenedora as decisões dos órgãos colegiados ou da Coordenadoria Geral que importem em aumento de despesas ou custos, previstos ou não, no plano orçamentário.
§ 3º As unidades mantidas gozam de autonomia nos assuntos didático-pedagógicos, para o seu bom desempenho.
§ 4º Os convênios interinstitucionais e contratos de prestação de serviços educacionais firmados entre alunos e a instituição, serão assinados pela entidade mantenedora ou pela Coordenação Geral da Instituição com específica delegação de competência.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. Salvo disposições em contrário deste regimento, o prazo para interposição de recurso é de até três dias contados da data de publicação do ato recorrido ou de sua comunicação ao interessado.
Art. 75. As taxas e semestralidades escolares são fixadas pela mantenedora atendidos os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 76. Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelos órgãos competentes do Ministério da Educação, aplicando-se as disposições que importarem em alteração da estrutura curricular e do regime escolar a partir do ano ou semestre letivo subseqüente ao ano ou semestre da aprovação.
Art. 75. As taxas e semestralidades escolares são fixadas pela mantenedora atendidos os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 76. Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelos órgãos competentes do Ministério da Educação, aplicando-se as disposições que importarem em alteração da estrutura curricular e do regime escolar a partir do ano ou semestre letivo subseqüente ao ano ou semestre da aprovação.
Iguape, 17 de maio de 2005.
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