Ensino de 9 anos e as práticas educacionais

A Lei 11.274/06 do ponto de vista das Práticas Educacionais  - comparativo entre a proposta da Lei e a necessidade de preparo do docente para executar seus preceitos.


      
Com a Lei 11.274/06, obriga o ensino fundamental ser lecionado em 9 anos, ou seja, que todos os alunos sejam matriculados a partir dos 6 anos. O desafio foi lançado pelo governo aos educadores, sem dúvida, a maneira mais adequada é considerar a importância da lei para os alunos e buscar na sala de aula adequar as práticas e às inovações que a lei propõem, tanto para o professor e como para o aluno. Partindo desse principio, é necessário união, e muito esforço na realização dessa nova proposta. A lei em si é boa mas não surtirá resultado se os professores não se esforçarem em buscar de novos conhecimentos, e se colocando como parte importante na implantação desse novo projeto, onde o resultado será visto na formação do aluno.

                                             LEI Nº. 11.274, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006.
Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei . 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as   diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO)
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o O art. 32 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
Art. 4o O § 2o e o inciso I do § 3o do art. 87 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87 O § 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3o I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)
Art. 5o Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3o desta Lei e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 2o desta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Fernando Haddad
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

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